Reforma Trabalhista – O que Mudou Afinal?

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT foram fixadas no ano de 1943 pelo então presidente Getúlio Vargas, com o passar dos anos as leis sofreram diversas alterações e emendas.

Em 2015 com a ascensão da crise política e econômica o governo Dilma Rousseff sinalizava a reforma trabalhista como  um ponto necessário para o país voltar a crescer e criar empregos.

Sem apoio das centrais sindicais e com o Congresso tentando enfraquecer qualquer apoio a ex presidente, o tema não foi incluído para o planejamento de 2016 preferindo-se manter os esforços na volta da CPMF e na reforma da Previdência.

Passado o impeachment que colocou o vice presidente Michel Temer como o presidente do país, foi possível dar andamento a tão polêmica revisão das leis trabalhistas.

Qual é a base que o Governo usa para justificar o texto?

“[Quero] combater certa tese que dizem que, ao pensar em reforma trabalhista, estamos querendo eliminar direitos. Pelo contrário, o que queremos é manter empregos, e manter emprego é manter a arrecadação que o emprego dá ao poder público brasileiro”

Michel Temer Presidente da República

O governo acredita que a reforma trabalhista fará com que o país volte a criar empregos, hoje são quase 13 milhões de desempregados e não existe previsão de retomada do crescimento nos próximos meses.

O principal argumento utilizado é que a CLT está engessada e ultrapassada para a realidade do mercado e da economia atuais.

Então com as mudanças é esperado aumentar a liberdade do empresário poder negociar diretamente com o  colaborador, e dar as empresas uma folga com o custo trabalhista.

Quais são os pontos contrários?

Para muitos especialistas, centrais sindicais e os próprios trabalhadores, a reforma trabalhista não traz nenhuma possibilidade de criação de novos empregos, muito pelo contrário, ela colabora para que o trabalhador tenha menos direitos e chances de se defender contra abusos dentro das empresas.

Principais Pontos:

Dentre várias mudanças e inclusões no texto da CLT, os principais pontos são:

  •  Férias:

Com a nova lei as férias podem ser divididas em até 3 períodos sendo que um deles não pode ser abaixo de 14 dias, e os outros dois períodos não podem ser inferiores a 5 dias.

A reforma também determina que os períodos não sejam dados em dias que antecedem feriados ou descansos remunerados, muitos empregadores usam deste artifício para “comer” dias corridos de férias dos funcionários.

Exemplo:

Janeiro – férias de 14 dias.

Abril – férias de 10 dias.

Novembro – férias de 6 dias.

  • Banco de Horas:

A prática do banco de horas é muito comum nas empresas mas a verdade é que ele só pode existir se houver acordo com o sindicato da categoria.

Por ser difícil de controlar o banco de horas acaba servindo de ferramenta de abuso por parte de muitas empresas, já que não querem remunerar os funcionários em horas extras.

Com a nova lei, a empresa e o funcionário podem manter acordos diretamente, desde que por escrito, e respeitando o limite de 6 meses para pagamento dessas horas.

  • Tempo de Deslocamento Casa/Trabalho:

Antes da reforma, o tempo que o funcionário levava de sua residência até o local de trabalho era considerado como jornada de trabalho inclusive para fins de auxílio doença, caso acontecesse algum acidente no momento em que ele estaria se deslocando até o trabalho.

Com a lei atual esse período não é considerado mais parte da jornada.

  • Multa por não Registro:

Na nova lei um funcionário que se encontrar sem o registro em carteira acarretará em uma multa de R$ 3.000,00 a empresa, no caso de micro e pequenas empresas o valor será de R$ 1.000,00.

Na lei antiga era de um salário da média regional, repetindo-se a cada incidência de falta de registro.

  • Contribuição Sindical:

Um dos pontos mais delicados e que gerou grande conflito com as entidades sindicais foi o fim do recolhimento sindical obrigatório.

Com a nova lei, somente será descontado o colaborador que autorizar o pagamento.

Ainda não se sabe se o presidente Michel Temer irá vetar esse artigo e manter o imposto antigo na lei.

  • Jornada de Trabalho e Horário de Almoço:

O período mínimo de almoço passa a ser 30 minutos.

Esse item do contrato poderá ser negociado com a empresa.

A jornada máxima de trabalho que, antigamente era de 8 horas, passa a ser 12 horas. Porém a empresa que aderir a essa jornada terá que ceder 36 horas de folga ao trabalhador”

  • Desligamentos:

Permite que trabalhador e empresa, em comum acordo, possam encerrar um contrato de trabalho.

Caso acordado a empresa será obrigada a pagar somente a metade do aviso prévio. No caso de indenização o valor será calculado sobre o FGTS.

O trabalhador poderá movimentar 80% do FGTS depositado e não terá direito ao seguro-desemprego.

Essa flexibilização permite que contratos de trabalho se encerrem por vontade do funcionário que não queira perder seus direitos.

  • Trabalho Remoto:

Não existia a realidade de “trabalho em casa” na CLT, sendo um tipo recente de prestação de serviços.

Essa é uma realidade que precisava ser enquadrada nas leis do trabalho.

Haverá em contrato de trabalho a descrição de todas as tarefas que um colaborador poderá fazer na modalidade “home office”, e incluir na negociação gastos com energia, materiais e outros necessários.

  • Processos e Ações Trabalhistas:

Atualmente o Estado arca com todas as despesas dos processos que trabalhadores movem contra empregadores.

Na lei atual o trabalhador que mover processo e perder, arcará com todos os custos da ação.

  • Acordos Empregado e Empresa:

Os trabalhadores poderão fazer acordos individuais com a empresa em vários pontos já citados: férias, banco de horas, jornada e até horário de almoço.

Também poderão ser acordados os seguintes pontos: plano de salários, home office, remuneração por produtividade, troca de dia de feriado, grau de insalubridade, participação nos lucros das empresas e etc.

Seguro-desemprego, FGTS, repouso semanal remunerado, número de férias devidas, licença-maternidade não são passíveis de acordos e continuam NÃO podendo ser flexibilizados de nenhum forma.

  • Contratos Temporários:

Na lei antiga nenhuma empresa poderia usar por mais de 90 dias um colaborador por trabalho temporário.

Na nova lei esse prazo se estende até 180 dias, podendo ainda ser prorrogado para mais 90 dias.

  • Atividades Terceirizadas:

Todas as atividades da empresa podem ser exercidas por colaborador terceirizado.

  • Autônomos:

Antes da reforma, mesmo contratando prestadores de serviços de forma autônoma (o prestador não tem vínculo empregatício) se fosse comprovada exclusividade desse prestador para aquela empresa, qualquer tribunal do trabalho definiria como existente o vínculo empregatício.

Na nova lei esse vínculo não é mantido mesmo que comprovada exclusividade do prestador autônomo com aquela empresa.

  • Demissão em caso de gravidez:

As gestantes que forem demitidas só terão o prazo de 30 dias para avisar a empresa de sua condição.

Passado esse período a empresa não será mais obrigada a manter a gestante no quadro.

  • Gratificações:

Gratificações eram previstas em lei como parte dos recebimentos em folha do empregado. Apesar de muitas empresas já efetuarem esses pagamentos por fora, com a nova lei esse ato passa a ser lícito.

  • Homologação:

Todo colaborador com mais de 1 ano de trabalho precisava ser homologado, na nova regra isso não é mais necessário.

A homologação em ministério público ou no sindicato da categoria, permitia o trabalhador ter mais segurança com relação ao que está sendo pago e se está correto.

Agora os mesmos devem procurar ajuda externa para conferir suas verbas rescisórias.

  • Demissões em Massa:

Antes só poderiam ser feitas através de negociação e participação do sindicato da categoria.

Na nova lei poderão ser negociadas diretamente com os empregados.

  • Plano de Cargos e Salários:

Antes era necessário ser homologado pelo Ministério do Trabalho, com a nova lei poderá ser mudado sempre que a empresa achar necessário.

Vivemos em uma economia emergente que ainda é assombrada pelo fantasma das crises econômicas e políticas, definitivamente o mercado mudou por completo e a forma de trabalho e de vida do brasileiro tem se modificado com muita rapidez.

As leis do trabalho existem para proteger o lado mais fraco de um contrato de trabalho, que é o lado do trabalhador.

Flexibilização gera empresas nacionais mais fortalecidas e aptas a gerar trabalho, mas em contra partida precariza as condições de trabalho das classes menos favorecidas.

A reforma, apesar de necessária, acata diretamente pontos que beneficiam exclusivamente a classe empresária do país.